RESTRIÇÕES DA FAIXA DE DOMÍNIO

O Decreto-lei nº 13.626, de 21 de outubro de 1943, dispõe sobre normas para o traçado das estradas de rodagem estaduais. Já a Lei nº 10.358 acrescenta novos parágrafos ao Decreto-Lei:

Artigo 1.º – Acrescente-se ao Artigo 7.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943, os seguintes parágrafos:

“§ 1.º – Nos trechos rodoviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, será dispensada a exigência de recuo prevista neste artigo.

  • 2.º – Aplicar-se-á às edificações já construídas ou em construção o disposto no parágrafo anterior, desistindo o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, com relação a elas, das ações e execuções judiciais em curso.”

Área non aedificandi, em latim, significa ‘espaço onde não é permitido construir’. Essas áreas podem ser públicas ou privadas, e se localizam após o fim da faixa de domínio da rodovia.